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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 881

Artigo881

Art. 881

- Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, ou pedir indenização por perdas e danos.

CCB/2002, art. 249, caput (dispositivo equivalente).
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