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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 929

Artigo929

Art. 929

- Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

CCB/2002, art. 439, caput (dispositivo equivalente).

STJ Agravo interno no recurso especial. Civil e processual civil. Conexão. Inexistência. Violação à coisa julgada. Súmula 7/STJ. Violação à Súmula 7/STJ. Não ocorrência. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Estado de necessidade. Caracterização. Fato de terceiro. Inexistência. Aplicação do direito à espécie. Mais detalhes

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TJSP Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Atropelamento. Vítima atingida na calçada pelo veículo conduzido pelo réu. Invasão da outra pista, seguido de interceptação de motocicleta, perda do controle do automóvel e colisão com a vítima. Fato confirmado por prova testemunhal colida. Evento que ocasionou diversas fraturas na atropelada. Culpa do condutor caracterizada. Aplicação dos CCB, art. 929 e CCB, art. 930. Indenizatória procedente. Recurso provido para esse fim. Mais detalhes

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