Art. 941
- Recusando o credor a quitação, ou não a dando na devida forma (CCB/1916, art. 940), pode o devedor citá-lo para esse fim, e ficará quitado pela sentença, que condenar o credor.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).2TACSP Locação. Cobrança. Quitação. Pagamento. Prova exclusivamente testemunhal. Inadmissibilidade. CCB, art. 939, CCB, art. 940 e CCB, art. 941. Mais detalhes
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STJ Usucapião. Autores com títulos de domínio. Dificuldade de unificação e reconstituição. Cabimento da ação de usucapião. CCB, art. 550 e CCB, art. 941. Mais detalhes
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