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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 977

Artigo977

Art. 977

- Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito.

CCB/2002, art. 338 (dispositivo equivalente).

STJ Agravo interno. Agravo em recurso especial. CCB/2002, CCB, art. 977. Aplicação. Irrelevância. Outorgante da procuração. Constituição de empresa. Incapacidade absoluta. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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TJSP Sociedade comercial. Registro. Mandado de Segurança. Impetração visando registro de alteração de contrato social, de sociedade constituída antes do Novo Código Civil. Observância do disposto nos CCB, art. 977 e CCB, art. 2031. Sócios casados sob o regime da comunhão universal de bens. Vedação legal. Prazo para adaptação. Aplicação imediata da lei. Ato jurídico perfeito e direito adquirido. Ausência. Adaptação prevista no artigo 2031 do Ato das Disposições Transitórias. Ordem denegada. Mais detalhes

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