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Lei 3.081, de 22/12/1956, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Compete à União, aos Estados e Municípios a ação discriminatória, para deslinde das terras de seu domínio, inclusive das terras situadas nas zonas indispensáveis à defesa do país, a que aludem o art. 180 da Constituição Federal e a Lei 2.597, de 12/09/55. O processo constará de três fases: a preliminar, de chamamento à, instância e exibição dos títulos de propriedade; a contenciosa, que finaliza pelo julgamento do domínio e a demarcatória.

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