Carregando…

Lei 3.081, de 22/12/1956, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Os vencidos pagarão as custas que houverem dado causa a participação [pro rata] das despesas da fase demarcatória, considerada a extensão da linha ou linhas de confrontação com as áreas públicas.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já