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Lei 3.150, de 04/11/1882, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Os administradores são responsaveis:

a) A' sociedade pela negligencia, culpa ou dólo com que se houverem no desempenho do mandato;

b) A' sociedade e aos terceiros prejudicados pelo excesso do mandato;

c) A' sociedade e aos terceiros prejudicados solidariamente, pelas infracções da presente lei e dos estatutos.

Paragrapho único - O accionista tem sempre salva a acção competente para haver dos administradores as perdas e damnos resultantes da violação desta lei e dos estatutos.

A dita acção poderá ser intentada conjunctamente por dous ou mais accionistas.

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