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Lei 3.150, de 04/11/1882, art. 20

Artigo20

Art. 20

- Declarada a liquidação por sentença do Juiz do Commercio, nomeará este d'entre os cinco maiores credores dous syndicos, cujas funcções durarão até que os credores, deliberem sobre a concordata que lhes fôr offerecida, ou sobre a liquidação definitiva.

§ 1º - Os syndicos nomeados tomarão posse do patrimonio social para conserval-o, sob as penas de depositario, e exercerão sómente actos de simples administração.

§ 2º - Incumbe-lhes proceder logo por meio de peritos ao balanço e inventario da sociedade, ou á verificação de um e outro, si já estiverem organizados.

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