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Lei 3.150, de 04/11/1882, art. 22

Artigo22

Art. 22

- Torna-se desnecessaria a reunião dos credores, si os representantes da sociedade ou companhia apresentarem ao Juiz do Commercio concordata, por escripto, concedida por credores em numero exigido no paragrapho antecedente. Homologada essa concordata, bem como a que fôr concedida em reunião de credores, tornar-se-ha obrigatoria para todos os credores.

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