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Lei 3.150, de 04/11/1882, art. 32

Artigo32

Art. 32

- E' permittido ás sociedades anonymas contrahir emprestimo de dinheiro por meio de emissão de obrigações ao portador.

§ 1º - A importancia do emprestimo nunca poderá exceder a totalidade do capital social.

§ 2º - Os portadores de obrigações podem nomear um fiscal, que funccione conjunctamente com os de que trata o art. 14, e com as mesmas attribuições.

§ 3º - E' licito aos mesmos portadores assistir ás assembléas geraes e tomar parte nas discussões, sem voto deliberativo.

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