Art. 33
- São applicaveis ás sociedades anonymas existentes as disposições dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 2º, art. 6º e seus numeros, §§ 1º e 2º do art. 10, arts. 11, 13, 17 e 18 a 25 inclusive, ns. 3º e 5º do art. 26, ns. 1º, 2º e 3º do art. 27, arts. 28, 31 e 32; e, seis mezes depois da publicação desta lei, as do § 3º do art. 7º e as dos arts. 12, 14, 15 e 16, n. 3 do art. 26 e do art. 27, seus numeros e paragraphos.
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