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Lei 3.150, de 04/11/1882, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Nenhum contrato ou operação terá logar por conta da sociedade ou companhia senão depois de constituida ella pela fórma que determina o artigo antecedente e preenchidas as formalidades dos §§ 4º e 5º do mesmo artigo.

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