Art. 1º
- O artigo 278 do Decreto-lei 5.452, de 1/05/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), mantidos os seus §§ 1º e 2º, passa a ter a seguinte redação:
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 278 (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT) [Art. 278 - O horário de trabalho na estiva, em cada porto do país, será fixado pela respectiva Delegacia do Trabalho Marítimo. O dia de trabalho terá a duração de oito horas e a noite de trabalho de seis horas divididos em dois turnos de quatro e três horas, respectivamente, e separados por intervalos de uma a uma e meia hora, para refeição e repouso.].
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