Art. 1º
- O inciso II do art. 295 do Código de Processo Penal passa a ter a seguinte redação:
[Art. 295 - (...).
(...).
II - Os governadores ou interventores de Estados e Territórios, o Prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e chefes de Polícia.]
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