Art. 1º
- O art. 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil ( Decreto-Lei 4.657, de 4/09/1942), passa a ter a seguinte redação:
Decreto-lei 4.657, de 04/09/1942, art. 6º (LICCB) [Art. 6º - A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1º - Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2º - Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
§ 3º - Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.]
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