Art. 3º
- O art. 18 da Lei de Introdução ao Código Civil ( Decreto-Lei 4.657, de 4/09/1942), passa a ter a seguinte redação:
Decreto-lei 4.657, de 04/09/1942, art. 18 (LICCB) [Art. 18 - Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado.]
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