Art. 18
- As atuais pensões a cargo do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado serão reajustadas e redistribuídas de acordo com esta Lei, extinguindo-se os aumentos e abonos concedidos pelo Decreto-lei 8.768, de 21/01/1946, e pelas Lei 1.215, de 27/10/1950, Lei 1.938, de 10/08/1953, e Lei 2.408, de 24/01/1955.
Parágrafo único - Quando o valor atual das pensões, computados os aumentos e abonos anteriores, numa unidade familiar, for superior ao do reajustamento a que se refere este artigo, a diferença será mantida e distribuída entre os beneficiários.
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