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Lei 3.396, de 02/06/1958, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Admitido o recurso, mandará o presidente do Tribunal, ou o juiz abrir, vista dos respectivos aumentos, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, para que cada um, no prazo de dez (10) dias, apresente as suas alegações escritas.

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