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Lei 3.396, de 02/06/1958, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Apresentada ou não a defesa, os autos serão entregues, dentro de quinze (15) dias, à Secretaria do Supremo Tribunal Federal, ou postos no correio sob registro, dentro do mesmo prazo, se originários dos Estados ou dos Territórios.

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