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Lei 3.418, de 05/07/1958, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- São extensivos aos militares da Marinha incapacitados em consequência de ferimentos em combate ou acidente em serviço ou doença contraída ou agravada no teatro de operações da última guerra, devidamente apurados em termo de acidente ou inquérito sanitário de origem, os benefícios da Lei 2.378, de 24/12/1954.

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