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Lei 3.501, de 21/12/1958, art. 12

Artigo12

Art. 12

- As ações penais de que tratam os arts. 10 e 11 terão cabimento ainda quando, ao ser iniciada, os indigitados infratores não mais se encontrem no exercício das funções, cargos ou empregos em que hajam praticado o ato ou a omissão em causa.

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