Art. 12
- As ações penais de que tratam os arts. 10 e 11 terão cabimento ainda quando, ao ser iniciada, os indigitados infratores não mais se encontrem no exercício das funções, cargos ou empregos em que hajam praticado o ato ou a omissão em causa.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total