Carregando…

Lei 3.501, de 21/12/1958, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Para cobrir as encargos conseqüentes desta lei, fica criada uma taxa especial de 2% (dois por cento) denominada [seguro especial ao aeronauta], que incidirá sobre as tarifas aéreas, devendo seu produto ser recolhido ao Banco do Brasil, mensalmente pelo empregador até o último dia do mês seguinte do da arrecadação, a crédito da respectiva Caixa de Aposentadoria e Pensões, à qual competirão os encargos das aposentadorias.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já