Art. 5º
- (Revogado pela Lei 7.642, de 18/12/87).
Redação anterior: [Art. 5º - Os serviços administrativos da Procuradoria junto ao Tribunal Marítimo bem assim os de conservação e asseio de suas instalações serão atendidos por servidores dos demais quadros de pessoal civil do Ministério da Marinha, movimentados por ato do Ministro da Marinha e obedecido sempre o efetivo numérico da respectiva Lotação.]
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