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Lei 3.807, de 26/08/1960, art. 100

Artigo100

Art. 100

- Os membros do CD, do DNPS, do CSPS e do C. At. perceberão, por sessão a que comparecerem, até o máximo de vinte (20) sessões mensais, para os dois primeiros órgãos, e de 5 (cinco), para o último, uma gratificação de presença igual a um vigésimo do vencimento atribuído ao cargo, em comissão, do padrão 1-C.

Parágrafo único - Aos presidentes dos órgãos mencionados neste artigo, o Presidente da República concederá ainda, gratificação de representação, conforme os respectivos encargos.

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