- A aplicação do patrimônio das instituições de previdência far-se-á, tendo-se em vista:
a) a segurança quanto à recuperação ou conservação do valor nominal do capital invertido bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa;
b) a manutenção do valor real, em poder aquisitivo das aplicações realizadas com esse objetivo;
c) a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez nas aplicações destinadas a compensar as operações de caráter social;
d) a predominância do critério de utilidade social satisfeita, no conjunto das aplicações, a rentabilidade mínima prevista para o equilíbrio financeiro;
e) o emprego tanto quanto possível das disponibilidades nas regiões de procedência das contribuições, e na proporção da arrecadação nelas feitas.
Parágrafo único - Para satisfazer ao que dispõe a alínea d deste artigo considera-se de utilidade social a ação exercida a favor da habitação, da higiene do nível cultural e, em geral das condições de vida da coletividade dos segurados, e subsidiariamente da coletividade nacional.
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