Art. 134
- Mediante justificação processada perante os IAP na forma estabelecida no regulamento desta lei, poder-se-á suprir a falta de qualquer documento ou poder-se-á fazer a prova de qualquer ato do interesse dos beneficiários ou das empresas, salvo os que se referirem a registros públicos.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total