Art. 34
- (Revogado pela Lei 5.890, de 08/06/73).
Redação anterior: [Art. 34 - Ocorrendo invalidez ou morte do segurado antes de completar o período de carência, ser-lhe-á restituída ou aos seus beneficiários, em dobro, a importância das contribuições realizadas, acrescidas dos juros de 4%.]
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