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Lei 3.807, de 26/08/1960, art. 35

Artigo35

Art. 35

- (Revogado pela Lei 5.890, de 08/06/73).

Redação anterior: [Art. 35 - A assistência financeira ao segurado e seus dependentes, na forma estabelecida pelo regulamento desta lei, será concedida:
a) para empréstimos simples;
b) para construção ou aquisição de imóvel destinado, exclusivamente à sua moradia;
c) para fiança de garantia de aluguel da própria residência.
Parágrafo único - Nos cálculos para amortização dos empréstimos a que se referem as alíneas [a] e [b] deste artigo, levar-se-á em conta o ano de 11 (onze) meses a fim de o respectivo mutuário não sofrer descontos no mês de dezembro de cada exercício.]

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