- Por morte presumida do segurado, que será declarada pela autoridade judiciária competente, depois de 6 (seis) meses de sua vigência será concedida uma pensão provisória na forma estabelecida neste Capítulo.
§ 1º - Mediante prova hábil do desaparecimento de segurado em virtude de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes, farão jus à pensão provisória, dispensados a declaração e o prazo exigidos no artigo.
§ 1º acrescentado pelo Decreto-lei 443, de 30/12/69.
§ 2º - Verificado o reaparecimento do segurado, cessará imediatamente o pagamento da pensão, desobrigados os beneficiários do reembôlso de quaisquer quantias já recebidas.
§ 2º acrescentado pelo Decreto-lei 443, de 30/12/69.
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