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Lei 3.807, de 26/08/1960, art. 50

Artigo50

Art. 50

- (Revogado pela Lei 5.890, de 08/06/73).

Redação anterior: [Art. 50 - Nas localidades onde não houver conveniência na manutenção dos serviços de assistência médica, quer sob a responsabilidade de cada Instituto, quer em comunidade entre estes, promover-se-á a celebração de convênio com empresas ou entidades públicas, sindicais e privada, na forma estatuída pelo regulamento desta lei.]

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