Art. 50
- (Revogado pela Lei 5.890, de 08/06/73).
Redação anterior: [Art. 50 - Nas localidades onde não houver conveniência na manutenção dos serviços de assistência médica, quer sob a responsabilidade de cada Instituto, quer em comunidade entre estes, promover-se-á a celebração de convênio com empresas ou entidades públicas, sindicais e privada, na forma estatuída pelo regulamento desta lei.]
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