Art. 52
- A assistência complementar compreenderá a ação pessoal junto aos beneficiários, quer individualmente, quer em grupo, por meio da técnica do Serviço Social, visando à melhoria de suas condições de vida.
§ 1º - A assistência complementar será prestada diretamente ou mediante acordo com os serviços e associações especializadas.
§ 2º - Compreende-se na prestação da assistência complementar a de natureza jurídica, a pedido dos beneficiários ou [ex officio] para a habilitação aos benefícios de que trata esta lei e que deverá ser ministrada, em juízo ou fora dele, com isenção de selos, taxas, custas e emolumentos de qualquer espécie.
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