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Lei 3.807, de 26/08/1960, art. 61

Artigo61

Art. 61

- Os atuais segurados do IAPFESP ficam obrigados ao pagamento das contribuições estabelecidas no art. 43 do Decreto 20.465, de 01/10/31, e no art. 6º da Lei 593, de 24/12/48.

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