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Lei 3.807, de 26/08/1960, art. 71

Artigo71

Art. 71

- A contribuição da União será constituída:

I - pelo produto das taxas cobradas diretamente do público, sob a denominação genérica de [quota de previdência], na forma da legislação vigente;

II - pelo produto da taxa a que se refere o art. 9º da Lei 3.501, de 21/12/58, e cujo recolhimento far-se-á na forma da mesma lei;

III - pela porcentagem da taxa de despacho aduaneiro, cobrada sobre o valor das mercadorias importadas do exterior;

IV - pelas receitas previstas no art. 74;

V - pela dotação própria do orçamento da União, com importância suficiente para atender ao pagamento do pessoal e das despesas de administração geral das instituições de previdência social, bem como ao complemento da contribuição que lhe incumbe, nos termos desta lei.

§ 1º - A contribuição da União, ressalvado o disposto no inciso II deste artigo, constituirá o [Fundo Comum da Previdência Social], que será depositado em conta especial, no Banco do Brasil.

§ 2º - A parte orçamentária da contribuição da União figurará no orçamento da despesa do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, sob o título [Previdência Social], e será integralmente recolhida ao Banco do Brasil, na conta especial do [Fundo Comum da Previdência Social], fazendo-se em duodécimos o recolhimento da importância necessária ao custeio das despesas de pessoal e de administração geral das instituições de previdência social, e semestralmente, o do restante.

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