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Lei 3.807, de 26/08/1960, art. 99

Artigo99

Art. 99

- A designação dos representantes do Governo e dos respectivos suplentes, no CD do DNPS e no OSPS, deverá recair em pessoas de notórios conhecimentos de previdência social.

§ 1º - Os membros classistas, efetivos e suplentes, serão eleitos por delegados-eleitores, escolhidos pelos Conselhos de Representantes das Confederações e das Federações nacionais não confederadas, bem como pela Assembléia geral dos sindicatos nacionais na proporção de três delegados eleitores para as Confederações, dois para as Federações e um para os Sindicatos.

§ 2º - Aos membros classistas aplica-se o disposto no art. 472 da Consolidação das Leis do Trabalho.

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