Art. 26
- Constitui renda do Conselho Federal o seguinte: a) 1/4 da taxa de expedição de carteira profissional;
b) 1/4 das anuidades;
c) 1/4 das multas aplicadas de acordo com a presente lei;
d) doações ou legados;
e) subvenção dos governos, ou dos órgãos autárquicos ou dos para-estatais;
f) 1/4 da renda das certidões.
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