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Lei 3.834, de 14/12/1960, art. 16

Artigo16

Art. 16

- A Universidade de Santa Maria será constituída dos seguintes estabelecimentos federais de ensino superior, com sede na referida cidade:

a) Faculdade de Medicina;

b) Faculdade de Farmácia;

c) Faculdade de Odontologia;

d) Instituto Eletrotécnico, do Centro Politécnico.

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