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Lei 3.857, de 22/12/1960, art. 54

Artigo54

Art. 54

- Para os feitos da execução e, conseqüentemente da fiscalização do trabalho dos músicos, os empregados são obrigados:

a) a manter afixado, em lugar visível, no local de trabalho, quadro discriminativo do horário dos músicos em serviço;

b) a possuir livro de registro de empregados destinados às anotações relativas à identidade, inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, número da carteira profissional, data de admissão e saída, condições de trabalho, férias e obrigações da lei de acidentes do trabalho, nacionalização, além de outras estipuladas em lei.

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