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Lei 3.999, de 15/12/1961, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Não se compreende na classificação de atividades ou tarefas previstas nesta lei (obrigando ao pagamento de remuneração) o estágio efetuado para especialização ou melhoria de tirocínio desde que não exceda ao prazo máximo de seis meses e permita a sucessão regular no quadro de beneficiados.

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