Art. 15
- Todos os livros do leiloeiro serão encadernados, numerados e rubricados em todas as suas folhas pelo Presidente da Associação Rural do Município de sua sede, que subscreverá os termos de abertura e encerramento.
Parágrafo único - A escrituração dos livros será feita pela ordem cronológica, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borraduras, raspaduras ou emendas, a fim de merecer fé.
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