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Lei 4.021, de 20/12/1961, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Para exercer a profissão de leiloeiro rural, o interessado deverá:

I - ser maior de idade e estar em gôzo dos direitos civis;

II - ser domiciliado, por mais de um ano, no lugar em que pretende fazer centro da profissão;

III - ter boa conduta, comprovada com atestado policial e fôlha corrida passada pelo cartório do fôro do seu domicílio;

IV - possuir conhecimentos indispensáveis ao exercício da profissão, atestados pela Associação Rural do Município do seu domicílio.

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