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Lei 4.024, de 20/12/1961, art. 68

Artigo68

Art. 68

- – (Revogado pelo Decreto-lei 464, de 11/02/1969).

Decreto-lei 464, de 11/02/1969, art. 19 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 68 - Os diplomas expedidos pelas universidades ou pelos estabelecimentos isolados de ensino superior oficiais ou reconhecidos serão válidos em todo o território nacional.
Parágrafo único - Os diplomas que conferem privilégio para o exercício de profissões liberais ou para a admissão a cargos públicos, ficam sujeitos a registro no Ministério da Educação e Cultura, podendo a lei exigir a prestação de exames e provas de estágio perante os órgãos de fiscalização e disciplina das profissões respectivas.]

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