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Lei 4.024, de 20/12/1961, art. 69

Artigo69

Art. 69

- – (Revogado pelo Decreto-lei 464, de 11/02/1969).

Decreto-lei 464, de 11/02/1969, art. 19 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 69 - Nos estabelecimentos de ensino superior podem ser ministrados os seguintes cursos:
a) de graduação, abertos à matrícula de candidatos que hajam concluído o ciclo colegial ou equivalente, e obtido classificação em concurso de habilitação;
b) de pós-graduação, abertos a matrícula de candidatos que hajam concluído o curso de graduação e obtido o respectivo diploma;
c) de especialização, aperfeiçoamento e extensão, ou quaisquer outros, a juízo do respectivo instituto de ensino abertos a candidatos com o preparo e os requisitos que vierem a ser exigidos.]

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