Art. 70
- – (Revogado pelo Decreto-lei 464, de 11/02/1969).
Decreto-lei 464, de 11/02/1969, art. 19 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 70 - O currículo mínimo e a duração dos cursos que habilitem à obtenção de diploma capaz de assegurar privilégios para o exercício da profissão liberal (VETADO) serão fixados pelo Conselho Federal de Educação.
Parágrafo único - (VETADO).]
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