- – (Revogado pelo Decreto-lei 464, de 11/02/1969).
Decreto-lei 464, de 11/02/1969, art. 19 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 73 - Será obrigatória, em cada estabelecimento, a frequência de professores e alunos bem como a execução dos programas de ensino.
§ 1º - Será privado do direito de prestar exames o aluno que deixar de comparecer a um mínimo de aulas e exercícios previstos no regulamento.
§ 2º - O estabelecimento deverá promover ou qualquer interessado poderá requerer o afastamento temporário do professor que deixar de comparecer, sem justificação, a 25% das aulas e exercícios ou não ministrar pelo menos 3/4 do programa da respectiva cadeira.
§ 3º - A reincidência do professor na falta prevista na alínea anterior importará, para os fins legais, em abandono de cargo.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total