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Lei 4.119, de 27/08/1962, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Ao portador do diploma de Psicólogo é conferido o direito de ensinar Psicologia nos vários cursos de que trata esta lei, observadas as exigências legais específicas, e a exercer a profissão de Psicólogo.

§ 1º - Constitui função [privativa] do Psicólogo e utilização de métodos e técnicas psicológicas com os seguintes objetivos:

A expressão [privativa] foi vetada e mantida pelo Congresso Nacional promulgada no D.O. de 17/12/62.

a) diagnóstico psicológico;

b) orientação e seleção profissional;

c) orientação psicopedagógica;

d) solução de problemas de ajustamento.

§ 2º - É da competência do Psicólogo a colaboração em assuntos psicológicos ligados a outras ciências.

STJ Processo civil. Administrativo. Organização político-administrativa. Administração pública. Conselhos regionais de fiscalização profissional e afins. Alegação de omissão. Descaracterizada. Alegação de negativa de vigência do art. 13, § 1º, b da Lei 4.119/1962, Lei 4.769/1965, art. 2º e Lei 6.839/1980, art. 1º. Pretensão de reexame fático probatório. Análise de dissídio jurisprudencial. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Profissão. Acupuntura. Psicólogo. Prática acupunturista. Atividade não regulamentada no Brasil. Exercício profissional por psicólogos. Resolução 005/2002 do egrégio Conselho Federal de Psicologia - CFP. Extensão do campo de atuação dos profissionais da área de psicologia. Nulidade. Recurso especial a que se nega provimento. Lei 4.119/1962, art. 13, § 1º. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Profissão. Acupuntura. Psicólogo. Prática acupunturista. Atividade não regulamentada no Brasil. Exercício profissional por psicólogos. Resolução 005/2002 do egrégio Conselho Federal de Psicologia - CFP. Extensão do campo de atuação dos profissionais da área de psicologia. Nulidade. Recurso especial a que se nega provimento. Considerações do Min. Napoleão Nunes Maia Filho sobre o tema. Lei 4.119/1962, art. 13, § 1º. Mais detalhes

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