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Lei 4.131, de 03/09/1962, art. 29

Artigo29

Art. 29

- (Revogado pela Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XVIII. Vigência em 30/12/2022)

Redação anterior (original): [Art. 29 - Sempre que se tornar aconselhável economizar a utilização das reservas de câmbio, é o Poder Executivo autorizado a exigir temporariamente, mediante instrução do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, um encargo financeiro, de caráter estritamente monetário, que recairá sobre as transferências financeiras, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor dos produtos importados e até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor de qualquer transferência financeira, inclusive para despesas com [Viagens Internacionais].
Parágrafo único - (Revogado pela Lei 4.390, de 29/08/1964, art. 3º).
Redação anterior: [Parágrafo único - O prazo máximo da faculdade impositiva de que trata este artigo será de 150 (cento e cinquenta), dias, consecutivos ou não, durante o ano.]

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Decreto 60.838, de 08/06/1967 (Regulamenta a aplicação dos recursos previstos nos artigos 29 da Lei 4.131, de 3.9.62, artigo 5º da Lei 5.072, de 12. 08.66, Lei 5.143, de 20/10/66)