Art. 32
- (Revogado pela Lei 4.390, de 29/08/1964, art. 3º).
Redação anterior (original): [Art. 32 - As remessas de lucros, que ultrapassem o limite estabelecido no artigo anterior, serão consideradas retorno do capital e deduzidas de registro correspondente, para efeito das futuras remessas de lucros para o exterior.
Parágrafo único - A parcela anual de retorno do capital estrangeiro não poderá exceder de 12% (vinte por cento) do capital registrado.]
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