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Lei 4.132, de 10/09/1962, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado.

Parágrafo único - (VETADO).

STJ Recurso especial. Acórdão recorrido. Publicação anterior à vigência do CPC/2015. Requisitos de admissibilidade. Ofensa ao CPC, art. 535, de 1973 não configurada. Desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária (área quilombola). Caducidade do Decreto expropriatório. Ausência de violação do Lei 4.132/1962, art. 3º. Mais detalhes

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STJ Desapropriação. Interesse social. Administrativo. Caducidade do decreto expropriatório. Falta de providências de aproveitamento do bem expropriado. Lei 4.132/62, art. 3º. Mais detalhes

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STJ Desapropriação. Interesse social. Decadência. Ausência de citação. Inobservância do prazo. Autor omisso. CPC/1973, art. 219 e CPC/1973, art. 220. Lei 4.132/62, art. 3º. Precedentes do STJ. Mais detalhes

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STJ Desapropriação. Decadência. Lei 4.132/62, art. 3º. CPC/1973, art. 219. Mais detalhes

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STJ Prazo prescricional. Administrativo. Desapropriação por interesse social. Decadência. Entrega da petição a Juízo incompetente. Citação não efetivada no prazo do Lei 4.132/1962, art. 3º. CPC/1973, art. 219, §§ 2º e 3º. Mais detalhes

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