Art. 1º
- O parágrafo único do art. 6º e o inc. I do art. 7º da Lei 1.533, de 31/12/51, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 6º - (...)
Parágrafo único - No caso em que o documento necessário à prova de alegado se acha em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que recuse fornecê-lo por certidão, o Juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição dêsse documento em original ou em cópia autêntica e marcará para o cumprimento da ordem o prazo de dez dias. Se a autoridade que tiver procedido desta maneira fôr a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.
Art. 7º - (...)
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos a fim de que no prazo de quinze dias prestadas as informações que achar necessárias.]
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