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Lei 4.215, de 27/04/1963, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A Ordem dos Advogados do Brasil, criada pelo art. 17 do Decreto 19.408, de 18/11/1930, com personalidade jurídica e forma federativa, é o órgão de seleção disciplinar e defesa da classe dos advogados em toda a República (artigo 139).

Parágrafo único - Cabe à Ordem representar, em juízo e fora dele, os interesses gerais da classe dos advogados e os individuais, relacionados com o exercício da profissão.

STF Constitucional. Administrativo. Processual civil. Supremo Tribunal Federal. Competência originária. CF/88, art. 102, I, «n». Ação ordinária coletiva. Legitimação. Entidade de classe. Autorização expressa. CF/88, art. 5º, XXI. Servidor público. Remuneração. Correção monetária. Lei 1.134/1950. Lei 4.069/1962. Lei 4.215/1963, art. 1º. Lei 6.899/1981. Lei 8.078/1990. CPC/1973, art. 6º. CPC/1973, art. 135, V. CPC/1973, art. 267, IV e VI. CPC/1973, 283. CPC/1973, art. 284. Mais detalhes

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